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Processo:
0009179-34.2024.8.16.0021
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos n.º 0009179-34.2024.8.16.0021
DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. INTIMAÇÃO
ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO
DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART.
55 DA LEI N.º 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO
RECORRENTE VENCIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON DE JESUS PIMENTEL e SIDNEI DOS
SANTOS (mov. 114.1) contra sentença proferida nos autos de ação de perdas e danos ajuizada em face da
AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA - TRANSITAR e de QUALITY FLUX
AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento
no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, em razão da ausência do autor Edson de Jesus Pimentel à audiência de
instrução (mov. 109).
Ao interpor o recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo recursal (certidão de mov. 118),
postulando os benefícios da gratuidade da justiça de forma genérica, sem comprovação documental de sua
condição de hipossuficiência.
Determinada a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 15 dias, a insuficiência de
recursos financeiros, mediante a apresentação de comprovante de renda atualizado, CTPS completa,
comprovante de proventos de aposentadoria, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, ou
documento equivalente, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 129.1), a parte recorrente
permaneceu silente, conforme certificado nos autos (mov. 132, decurso de prazo).
O Juízo a quo, em decisão de mov. 134.1, registrou expressamente que a parte recorrente não
realizou o preparo do recurso e, intimada para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade, ficou
silente, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal para realização do juízo de admissibilidade.
Os autos vieram-me conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de evidente deserção.
Como se pode depreender dos autos, a parte recorrente interpôs o presente recurso sem o
recolhimento do preparo recursal, postulando a gratuidade da justiça sem qualquer comprovação de sua
condição de hipossuficiência. Regularmente intimada, em decisão fundamentada (mov. 129.1), para suprir
essa lacuna no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a parte recorrente permaneceu silente (mov.
132), não apresentando qualquer documento, tampouco justificativa para a ausência de manifestação.
Em casos análogos, as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça têm aplicado o Enunciado n.
80 do FONAJE:
“O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e
sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação
intempestiva (art. 48, § 1º, da Lei 9.099/95).”
Isso ocorre porque o preparo recursal é requisito formal de admissibilidade. Sua ausência e, na
hipótese dos autos, a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência que justificaria sua
dispensa, não obstante intimação específica e expressa para tanto, acarreta a deserção do recurso, a qual,
por sua vez, implica a sanção de não conhecimento do recurso, invalidando sua análise pelo órgão
colegiado, consoante posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça:
“O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso [...], cabendo ao recorrente
comprová-lo no ato de sua interposição [...], exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou
se for beneficiário da justiça gratuita. [...] A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o
recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o
não conhecimento do recurso interposto.” (REsp n. 1.523.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019).
Por outro lado, a Lei n. 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, também define normas
específicas para o preparo recursal. O artigo 54 estipula que, em primeiro grau, não há exigência de custas,
taxas ou despesas para o acesso ao Juizado Especial. Entretanto, o preparo recursal no segundo grau
compreende todas as despesas processuais, incluindo aquelas isentas em primeiro grau, ressalvada a
hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme o parágrafo único do artigo 54. Adicionalmente, o artigo
55 define que, em segundo grau, a parte recorrente vencida deverá arcar com as custas e honorários
advocatícios, exceto em casos de litigância de má-fé:
“Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento
de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas
as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada
a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as
custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor
de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”
Portanto, o preparo recursal é essencial não apenas para o acesso ao segundo grau de jurisdição,
mas também para a definição das responsabilidades sobre custas e honorários.
Se o recurso não é conhecido devido à ausência do preparo e, no caso dos autos, à ausência de
comprovação da hipossuficiência que justificaria sua dispensa, não há julgamento de mérito em segundo
grau, o que implica a impossibilidade de se considerar a parte como vencedora ou vencida nesse contexto.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários é também impactada pela não admissão
do recurso.
Dessa forma, a análise conjunta do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/95 revela que a
ausência de preparo recursal ou de sua regular dispensa, impede não apenas o exame do mérito em
segundo grau, mas também influencia diretamente a questão das custas e honorários. A legislação
preconiza que, sem o adequado preparo, o recurso não deve ser conhecido e, consequentemente, não há
imposição de custas e honorários, refletindo a estrutura processual e as regras de justiça que regulam o
sistema jurídico brasileiro.
Note-se que se trata de decorrência lógica, na medida em que o acesso ao segundo grau de
jurisdição dependeria, no caso em tela, do recolhimento integral do preparo recursal ou da regular
comprovação do direito à gratuidade da justiça.
Assim, uma vez que a parte recorrente não realizou o preparo, nem comprovou, quando
devidamente intimada para tanto, sua condição de hipossuficiência, e o recurso deixa de ser
conhecido, não há que se falar em acesso ao segundo grau de jurisdição.
Neste contexto, se não há prestação jurisdicional no que diz respeito à controvérsia dos autos em
segundo grau, por dedução lógica também não há que se falar em recorrente vencido, uma vez que a
matéria sequer é apreciada.
Em outras palavras, inexistindo o julgamento em segundo grau, pelo impedimento do acesso a esta
instância ante a ausência do preparo recursal, deixa de ser obrigado quem interpõe o recurso a arcar
com custas e honorários, justamente pela taxatividade do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, combinado ao art. 54
do mesmo diploma.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
do recurso interposto.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações.
Curitiba, data da assinatura digital.
Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito da 6.ª Turma Recursal
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009179-34.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.09.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0009179-34.2024.8.16.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO DE FORMA GENÉRICA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RECORRENTE PARA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. SILÊNCIO DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por EDSON DE JESUS PIMENTEL e SIDNEI DOS SANTOS (mov. 114.1) contra sentença proferida nos autos de ação de perdas e danos ajuizada em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA - TRANSITAR e de QUALITY FLUX AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, em razão da ausência do autor Edson de Jesus Pimentel à audiência de instrução (mov. 109). Ao interpor o recurso, a parte recorrente não recolheu o preparo recursal (certidão de mov. 118), postulando os benefícios da gratuidade da justiça de forma genérica, sem comprovação documental de sua condição de hipossuficiência. Determinada a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 15 dias, a insuficiência de recursos financeiros, mediante a apresentação de comprovante de renda atualizado, CTPS completa, comprovante de proventos de aposentadoria, declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, ou documento equivalente, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 129.1), a parte recorrente permaneceu silente, conforme certificado nos autos (mov. 132, decurso de prazo). O Juízo a quo, em decisão de mov. 134.1, registrou expressamente que a parte recorrente não realizou o preparo do recurso e, intimada para comprovar a necessidade dos benefícios da gratuidade, ficou silente, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal para realização do juízo de admissibilidade. Os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ultrapassar o exame de admissibilidade, em virtude de evidente deserção. Como se pode depreender dos autos, a parte recorrente interpôs o presente recurso sem o recolhimento do preparo recursal, postulando a gratuidade da justiça sem qualquer comprovação de sua condição de hipossuficiência. Regularmente intimada, em decisão fundamentada (mov. 129.1), para suprir essa lacuna no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a parte recorrente permaneceu silente (mov. 132), não apresentando qualquer documento, tampouco justificativa para a ausência de manifestação. Em casos análogos, as Turmas Recursais deste E. Tribunal de Justiça têm aplicado o Enunciado n. 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 48, § 1º, da Lei 9.099/95).” Isso ocorre porque o preparo recursal é requisito formal de admissibilidade. Sua ausência e, na hipótese dos autos, a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência que justificaria sua dispensa, não obstante intimação específica e expressa para tanto, acarreta a deserção do recurso, a qual, por sua vez, implica a sanção de não conhecimento do recurso, invalidando sua análise pelo órgão colegiado, consoante posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: “O recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade do recurso [...], cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição [...], exceto se demonstrar justo impedimento para fazê-lo ou se for beneficiário da justiça gratuita. [...] A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.” (REsp n. 1.523.971/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 8/2/2019). Por outro lado, a Lei n. 9.099/95, que regula os Juizados Especiais, também define normas específicas para o preparo recursal. O artigo 54 estipula que, em primeiro grau, não há exigência de custas, taxas ou despesas para o acesso ao Juizado Especial. Entretanto, o preparo recursal no segundo grau compreende todas as despesas processuais, incluindo aquelas isentas em primeiro grau, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme o parágrafo único do artigo 54. Adicionalmente, o artigo 55 define que, em segundo grau, a parte recorrente vencida deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, exceto em casos de litigância de má-fé: “Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” Portanto, o preparo recursal é essencial não apenas para o acesso ao segundo grau de jurisdição, mas também para a definição das responsabilidades sobre custas e honorários. Se o recurso não é conhecido devido à ausência do preparo e, no caso dos autos, à ausência de comprovação da hipossuficiência que justificaria sua dispensa, não há julgamento de mérito em segundo grau, o que implica a impossibilidade de se considerar a parte como vencedora ou vencida nesse contexto. Assim, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários é também impactada pela não admissão do recurso. Dessa forma, a análise conjunta do Código de Processo Civil e da Lei n. 9.099/95 revela que a ausência de preparo recursal ou de sua regular dispensa, impede não apenas o exame do mérito em segundo grau, mas também influencia diretamente a questão das custas e honorários. A legislação preconiza que, sem o adequado preparo, o recurso não deve ser conhecido e, consequentemente, não há imposição de custas e honorários, refletindo a estrutura processual e as regras de justiça que regulam o sistema jurídico brasileiro. Note-se que se trata de decorrência lógica, na medida em que o acesso ao segundo grau de jurisdição dependeria, no caso em tela, do recolhimento integral do preparo recursal ou da regular comprovação do direito à gratuidade da justiça. Assim, uma vez que a parte recorrente não realizou o preparo, nem comprovou, quando devidamente intimada para tanto, sua condição de hipossuficiência, e o recurso deixa de ser conhecido, não há que se falar em acesso ao segundo grau de jurisdição. Neste contexto, se não há prestação jurisdicional no que diz respeito à controvérsia dos autos em segundo grau, por dedução lógica também não há que se falar em recorrente vencido, uma vez que a matéria sequer é apreciada. Em outras palavras, inexistindo o julgamento em segundo grau, pelo impedimento do acesso a esta instância ante a ausência do preparo recursal, deixa de ser obrigado quem interpõe o recurso a arcar com custas e honorários, justamente pela taxatividade do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, combinado ao art. 54 do mesmo diploma. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas e comunicações. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito da 6.ª Turma Recursal
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